O pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e empregados estabelecido em norma coletiva é legal. Com essa decisão, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um sindicato do Rio Grande do Sul que pedia a equiparação dos valores pagos por uma cooperativa de planos de saúde. Segundo o colegiado, o benefício não é um direito indisponível e, portanto, é ível de flexibilização. 3c3c2l
Sindicato afirmou que comissionados recebiam benefício em dobro
Na ação, o sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos de vale-alimentação e vale-refeição aram a ser diferenciados entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício. Para a entidade, a conduta da empresa afrontou os princípios da igualdade e da isonomia.
Em contestação, a cooperativa afirmou que o valor do benefício é definido pela jornada realizada, e os trabalhadores com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho. O pedido foi julgado improcedente no 1º grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
Benefício não é direito indisponível
Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia. No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva.
Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponíveis. Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia, privilegiando a autonomia das partes. O sindicato opôs embargos de declaração contra a decisão, ainda não analisados pela Corte.
Fonte: TST