|   Jornal da Ordem Edição 4.533 - Editado em Porto Alegre em 23.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à istração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.07.07  |  Trabalhista    l5t4r

Servidor público não-estatutário é reintegrado ao emprego 2wx4o

Servidor público não-estatutário não pode ser demitido sem motivação. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara do TRT da 15ª Região, que, reformando parcialmente sentença proferida pela 3ª Vara de Trabalho de Piracicaba (SP), determinou a reintegração do trabalhador  José Antonio Nabarrete Sanches, aos quadros da Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba. A reforma foi parcial porque o recurso ordinário interposto pelo reclamante requeria também a estabilidade no emprego. Seguindo o voto do relator do acórdão, juiz Nildemar da Silva Ramos, os magistrados da 9ª Câmara entenderam que, embora os servidores celetistas não possam ser demitidos injustificadamente, a estabilidade no emprego é um direito devido apenas ao servidor enquadrado no regime estatutário.  Em seu voto, o juiz relator argumentou que, ainda que submetida ao regime comum das empresas privadas, a reclamada é uma empresa de economia mista sob a istração indireta do município. Seus servidores devem ser selecionados por concurso público, de acordo com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Sendo assim, os es dessas empresas não cuidam de patrimônio próprio ou de terceiros, mas de patrimônio público, o que os obriga a reportar à sociedade as decisões que interfiram, de alguma forma, com o interesse público, explicando os motivos pelos quais elas foram tomadas.  No caso, o responsável pela demissão do servidor não-estatutário não justificou a medida, ou apontou o seu contexto. “Não se trata, aqui, de requisitos legais de justa causa, mas de motivação do ato público”, explicou o juiz relator. Necessidade temporária, economia, desempenho insatisfatório, reestruturação da empresa e mesmo conflitos internos que tornem impossível a convivência no ambiente de trabalho, qualquer razão em que o interesse público supere o individual deveria ter sido alegada pelo . De acordo com o juiz Nildemar, dar ao gestor da coisa pública o poder de demitir o servidor sem precisar prestar contas de sua decisão à sociedade esvaziaria a finalidade mesma da seleção por concurso público, uma vez que não é do interesse público ou do bem comum dispensar, sem necessidade relevante, ou por motivos escusos, de ordem pessoal ou política, empregado concursado sobre o qual não pesa qualquer desconfiança ou demérito para, em seguida, abrir novo processo de seleção. Em face dessas razões, foi determinada a reintegração do servidor ao trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, em face da irregularidade no procedimento. Não obstante, o reclamante teve negado seu pedido de reconhecimento de estabilidade no emprego, pois embora os servidores de empresas mistas dependam de prévia aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade garantida aos servidores estatutários pelo artigo 41 da CLT. (Proc. nº 00077-2005-137-15-00-5 RO).....................Fonte - TRT-15. 5l106v

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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