09.06.08 | Trabalhista 1j722i
Servidor demitido durante estágio probatório será reintegrado 5p5q3q
A 8ª Turma do TST determinou a reintegração de um servidor do município paulista de Ribeirão do Sul, demitido imotivadamente em estágio probatório. A decisão restabeleceu sentença do primeiro grau que havia sido modificada pelo TRT15, de Campinas (SP).
O funcionário foi aprovado em concurso público e contratado pelo município em maio de 2000, para o cargo de técnico agrícola. Em fevereiro de 2001 foi demitido sem justa causa, sem qualquer processo istrativo. Inconformado, ajuizou ação na Vara do Trabalho de Ourinhos (SP), pedindo a anulação do ato de exoneração. Foi atendido, sob o fundamento de que "a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais".
O município recorreu e o TRT15 reformou a decisão, ao entendimento de que a dispensa não requeria processo istrativo, "nem mesmo a apresentação de motivação específica, pois a avaliação do desempenho pode ser feita de forma sumária e informal, enquanto não vencido o estágio" – estabelecido em três anos pela Emenda Constitucional nº 19/88. Inconformado com a decisão do TRT15, o funcionário interpôs recurso ao TST. Pediu o restabelecimento da sentença de origem, alegando que "a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais".
A relatora do processo na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, observou que, embora o TRT15 tenha decidido que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição não alcança os celetistas concursados, a jurisprudência do TST, por meio da Súmula 390, inciso I, é no sentido contrário. Mesmo nos casos em que o servidor não tenha completado o estágio, o TST considera necessária a motivação para a sua dispensa, pois o , nas palavras da relatora, está "adstrito aos princípios que informam o Direito istrativo e impõem a observância do devido processo istrativo para a apuração de faltas ou insuficiências, a fim de se resguardar a impessoalidade do ato de dispensa". (RR-1261/2002-030-15-007).
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Fonte: TST
Rodney SilvaJornalista - MTB 14.759 h1zn