|   Jornal da Ordem Edição 4.532 - Editado em Porto Alegre em 22.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.25  |  Trabalhista    433h9

Profissional impedida de retornar ao trabalho após alta previdenciária deve ser indenizada 4h3c64

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul (SP) condenou uma empresa de alimentos e bebidas a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma promotora de vendas que não foi readaptada em novas atividades após o fim do auxílio-doença. Para o magistrado, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho. 5s5a4d

O caso

Em 14 de junho de 2005, a profissional caiu de um banquinho ao abastecer prateleira, lesionando o joelho esquerdo e sofrendo redução de 20% na capacidade laborativa, conforme laudo pericial, que também atestou incapacidade permanente para a função de reposição. Na ocasião, ela ou por duas cirurgias e recebeu auxílio-doença, de 30 de setembro de 2005 até 30 de novembro de 2023, quando recebeu alta previdenciária. 

Apesar de considerada apta pelo médico da empresa para exercer a ocupação de auxiliar istrativo ou qualquer atividade para a qual se julgasse capacitada pelo Programa de Reabilitação do INSS, a mulher foi colocada em situação semelhante ao “limbo previdenciário”, sem salário e sem trabalho. A ré argumentou que a reabilitação pelo INSS não a obrigava a readaptá-la, alegando a “inexistência de vaga compatível com as limitações da trabalhadora na empresa”.

“Ré criou risco ao não disponibilizar equipamento”, diz juiz

De acordo com o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, em relação ao acidente, a ré criou risco ao não disponibilizar equipamento adequado para a profissional alcançar as gôndolas mais altas, agindo com negligência. Lembrou na sentença que, conforme o art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 63 da Lei nº 8.213/91, a alta previdenciária implica a retomada da vigência contratual, tendo o empregado o dever de prestar serviços e o empregador, o de pagar salários.

Ainda, explicou que o fato de o INSS indicar uma função ou qualquer outra para a qual a mulher se entendesse capacitada não exime a reclamada do dever de readaptação. Por fim, considerou "gravosa" a conduta da empresa, que ficou inerte mesmo estando ativo o contrato entre as partes, indicando "barreira atitudinal" da ré na inclusão de pessoa reabilitada em igualdade de condições com os demais obreiros.

"[...]Inclusão requer a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais da pessoa que se apresenta. Exigir higidez física e mental das pessoas que trabalham configura mais do que a reprodução de preconceitos, configura a discriminação das pessoas reabilitadas da previdência social", concluiu. Cabe recurso.

Fonte: TRT2

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