Um operador cinematográfico das Empresas de Cinemas São Luiz S/A ajuizou reclamação trabalhista para pedir, entre outras verbas, equiparação salarial com um colega que, por trabalhar até mais tarde, recebia um cartão de livre o ao estacionamento do shopping onde fica o cinema. O pedido foi negado sucessivamente pela 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pelo TRT da 4ª Região (RS) e pelo TST, que negou provimento a agravo. O trabalhador Jorge Ivan da Rosa Barcelos foi itido em outubro de 1997, e a ação foi ajuizada ainda durante a vigência do contrato de trabalho. Entre outras verbas – horas extras, adicional de insalubridade, devolução de descontos etc. -, pediu também equiparação salarial com um colega que exercia as mesmas funções, mas que, segundo ele, recebia um vale diário de R$ 2,50 para pagamento do estacionamento do Shopping Center Iguatemi, onde ficava a sala de projeção em que trabalhava. A empresa Cinemas São Luiz, na contestação, sustentou que o pedido de vale-estacionamento “causa estranheza, pois o empregado solicitou e optou pela utilização do vale-transporte, desde a sua contratação, sem jamais retificar sua declaração”, e o vinha recebendo regularmente. Além disso, não se tratava de vantagem salarial, pois o cartão de o livre ao estacionamento era fornecido pelo shopping, a seu critério, e não pelo empregador. A 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu todos os pedidos. O vale-estacionamento foi negado por não haver prova de tratamento discriminatório por parte da empresa. Segundo testemunhas, os vales eram, mesmo, fornecidos pelo shopping, e a empresa dispunha de seis deles para seus diretores, sendo um reservado para funcionários caso houvesse necessidade de permanecer no shopping após a meia-noite – e normalmente quem operava o cinema nas últimas sessões era o colega. Os depoimentos revelaram ainda que o operador reclamante não tinha carro. O TRT/RS manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista, motivando o operador a apresentar o agravo de instrumento para o TST, insistindo na existência de todos os requisitos caracterizadores da equiparação salarial. O relator do agravo, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que o processo trata de matéria fática, cujo reexame é inviável nessa instância recursal. “De fato, não há nada no quadro delimitado pelo TRT a corroborar a tese da equiparação. Assim, a aferição da veracidade das alegações do trabalhador demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório", concluiu. A defesa da empresa foi feita pelos advogados José Vicente Filippon Sieczkowski e Marcos Alberto Sant´anna Bitelli. (AIRR nº 946/2003-028-04-40.5 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ). 2d403r
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759