|   Jornal da Ordem Edição 4.533 - Editado em Porto Alegre em 23.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à istração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.06.07  |  Diversos    5ua5y

Mandado de segurança pode afastar efeitos de sentença transitada em julgado 1e1z5g

Os efeitos de uma sentença transitada em julgado  que prejudica terceiros podem ser afastados por mandado de segurança. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que garantiu a dois menores a validade de um contrato de compra de um imóvel no Rio de Janeiro.

O negócio foi fechado por meio de um procurador do proprietário. Este, por sua vez, conseguiu judicialmente, mais tarde, a anulação da procuração e do contrato de venda.

Para o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, por serem terceiros, os menores não poderiam ser atingidos por qualquer determinação de sentença de processo do qual não participaram. Essa interpretação, observou o relator, extrai-se do artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.

O relator acrescentou que a sentença transitada em julgado não será desconstituída pela decisão do mandado de segurança. No caso, apenas os efeitos do ato não atingirão os menores.

Antes mesmo da ação com propósito de cancelar o contrato e a procuração ser julgada, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar ordenando ao oficial do registro de imóveis que se abstivesse de transferir o imóvel a terceiros. Com a decisão transitada em julgado, o proprietário notificou extrajudicialmente os menores para que desocuem o imóvel.

Foi então que eles, representados pelos pais, ingressaram com mandado de segurança para afastar as restrições da decisão que os impediam de transcrever a escritura de compra e venda do apartamento.

O TJ do Rio de Janeiro negou o pedido, alegando que os menores deveriam ingressar com embargos de terceiro ou ação rescisória. Desta decisão, recorreram ao STJ, sendo atendidos pelo julgamento na 3ª Turma. (RMS nº 22741).
.....................
Fonte: STJ

Rodney SilvaJornalista - MTB 14.759 h1zn

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

AR A CONTA 5j6k6p


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro