O juiz Lucas Furiati Camargo, no período de atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim, reconheceu a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à entidade que realiza projetos de incentivo à prática esportiva. A decisão se baseou no artigo 833, inciso IX, do C de 2015, que dispõe que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. 12m11
A empresa opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade de valores bloqueados para saldar a dívida trabalhista. Alegou que o valor de R$ 149,40 provinha de um Convênio/Termo de Fomento celebrado com o Município de Betim, destinado a incentivar a prática esportiva, educação e interação social entre jovens assistidos. Além disso, sustentou que a quantia de R$ 169.368,59 também era impenhorável, porque proveniente do Ministério do Esporte, vinculado à lei de incentivo ao esporte.
Pelo exame dos documentos apresentados pela devedora, o juiz constatou que ela firmou um termo de fomento com o Município de Betim para um projeto de incentivo à prática do futebol de campo. Os valores provenientes dessa parceria eram depositados em uma conta bancária específica, na qual ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 149,40.
Também foram constatados bloqueios de recursos em outras contas bancárias, relacionadas ao recebimento de verbas readas pelo Ministério do Esporte para subsidiar outro projeto, que atingiram o total de R$ 169.368,59.
Segundo pontuou o magistrado, o artigo 833, inciso IX, do C dispõe sobre a impenhorabilidade de "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Com base nesse dispositivo e diante das circunstâncias apuradas, concluiu que as quantias bloqueadas eram, de fato, provenientes de recursos públicos destinados a atividades sociais e educacionais, e, portanto, são impenhoráveis.
Na fundamentação, o juiz citou diversos julgados do TRT3 (MG) que estão de acordo com sua decisão, no sentido de que valores destinados a instituições privadas para atividades sociais e educacionais não podem ser objeto de penhora.
A sentença acolheu os embargados à execução para declarar insubsistentes as penhoras realizadas nas contas bancárias e determinar a imediata devolução do valor bloqueado à ré. Houve recurso, mas não foi aceito, porque a associação não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Fonte: TRT3
Fonte: TRT3