|   Jornal da Ordem Edição 4.543 - Editado em Porto Alegre em 6.6.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à istração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.03.08  |  Trabalhista    1l16c

Justiça do Trabalho pode decretar hipoteca judiciária 676c6z

A Justiça do Trabalho pode decretar a hipoteca judiciária de bens prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil para garantir a execução de débito trabalhista em andamento, independentemente de solicitação das partes.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST negou provimento a um recurso em que a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos, de Minas Gerais, contestou o fato do TRT-3 ter determinado a hipoteca de imóveis de sua propriedade para garantir a execução de valor correspondente à condenação que lhe fora imposta.

Em ação movida por um grupo de ex-empregados, por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, incluindo verbas referentes ao intervalo intrajornada e a honorários advocatícios. Após a interposição de recursos de ambas as partes, o TRT-3, além de manter a condenação, decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa, correspondentes ao valor da condenação, até o seu pagamento.

A empresa apelou contra essa decisão, em recurso de revista no TST. Alegou que a hipoteca judiciária apenas se justifica nos casos que o réu, ao sofrer a condenação, venha a dificultar, inviabilizar ou impossibilitar sua execução. Também sustentou a tese de que o artigo 466, do Código de Processo Civil, usado como fundamento para a decisão do TRT-3, não se aplicaria ao processo em questão, pois além de as verbas trabalhistas constituírem crédito privilegiado em virtude de sua natureza alimentar, a CLT possui norma específica para garantir seu pagamento.

Outro argumento da empresa é que a hipoteca judiciária, sendo apenas um dos efeitos da sentença de primeiro grau, não poderia ser decretada em segunda instância pelo TRT-3. A empresa finalizou argumentando que a hipoteca não poderia ter sido decretada, pois não foi requerida pela parte na petição inicial.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, iniciou seu voto analisando a aplicabilidade do artigo 466 do C nos processos de execução em geral e, em particular, na Justiça do Trabalho.

Segundo sua avaliação, "a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante". Assim, conclui o ministro, havendo condenação, automaticamente se constitui a hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor até o seu pagamento.

Gandra assegurou que sendo um instituto processual de ordem pública, cujo objetivo é impedir que os bens do réu sejam dilapidados e garantir a execução do débito, a penhora pode ser decretada pelo juiz, independentemente de ter sido requerida pela parte. Para o ministro, esse mecanismo representa "um importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza alimentar". (RR-874/2006-099-03-00.7).



.............
Fonte: TST

Rodney SilvaJornalista - MTB 14.759 h1zn

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

AR A CONTA 5j6k6p


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro