|   Jornal da Ordem Edição 4.533 - Editado em Porto Alegre em 23.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.24  |  Consumidor    42m17

Justiça condena aplicativo de transporte rodoviário em caso de atraso de viagem 4n5tq

Um aplicativo de transporte rodoviário foi condenado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por ter deixado uma ageira idosa esperando em um posto de gasolina por mais de quatro horas. A decisão esclarece que "por mais que a ré não seja a empresa que presta o serviço de locomoção do ageiro em si, ela participa da cadeia de consumo, tendo em conta que faz a venda das agens e a intermediação entre o transportador e o usuário; portanto, responde solidária e objetivamente pelos danos causados."  2y5k2h

Entenda

A empresa vendeu uma agem de ônibus que sairia às 20h15 de Ourinhos (SP) em direção a São Paulo, mas, minutos antes da partida, enviou um e-mail comunicando o atraso, informando que o veículo chegaria apenas entre 21h15 e 21h35. Como o ônibus não apareceu e a empresa não deu mais nenhuma informação, a ageira comprou agem na rodoviária por outra empresa, conseguindo embarcar apenas às 23h45. Após ter ado horas de forma desconfortável, sem e das empresas, atrasando seu sono e seus remédios, a ageira entrou com uma ação por danos morais contra o aplicativo. 

Código de Defesa do Consumidor e Código Civil

A juíza Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, havia decidido anteriormente pela ocorrência dos danos morais a serem indenizados pela ré, que apresentou recurso à decisão. A juíza tinha concluído que “o conjunto de tais circunstâncias atingem inquestionavelmente os direitos da personalidade de qualquer consumidor, diante da evidente frustração, perda de tempo, desconforto e sentimento de impotência”.

A desembargadora, no julgamento do recurso, confirmou que a falha na prestação de serviços causou os alegados danos morais. A jurisprudência aponta que, em casos como esse, o ageiro pode acionar tanto o aplicativo quanto a empresa de ônibus, ou apenas um deles, de acordo com o art. 275, do Código Civil, bem como, art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.  

Essa decisão segue jurisprudência do TJPR, na qual a juíza Vanessa Bassani, da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Guarapuava, também condenou o mesmo aplicativo. 

O acórdão foi assinado pela desembargadora Ana Claudia Finger, que fundamentou a decisão nos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 275 do Código Civil.

Fonte: TJPR

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