A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação por danos morais e materiais de uma filha que retirou a mãe, idosa e doente, da casa do marido sem a permissão dele. A anciã estava com câncer no fígado em estado avançado, alternando momento de lucidez e alienação mental.Sua filha, já aposentada, sob pretexto de levar a mãe para ar alguns dias em sua companhia em Capão da Canoa (RS), tirou-a da casa, em Porto Alegre, onde era mantida pelo esposo sob cuidados permanentes de enfermagem, com todos os aparatos médicos para o tratamento da doença.A retirada ocorreu às 17h, do dia 11 de fevereiro de 2004, e o marido soube do paradeiro da esposa às 23 h. do mesmo dia. Após a retirada do seu lar, a doente piorou e teve que ser internada em hospital de Capão da Canoa. Ao retornar à Capital, a idosa necessitou de tratamento hospitalar, vindo a falecer aproximadamente um mês depois.A demanda judicial - sujeita, ainda, a eventual recurso especial ao STJ - envolve Francisco Pereira Rodrigues (o viúvo - e autor da ação) e Sandra Maria Gauer (a filha - e ré da ação). A demanda judicial discutiu a morte de Enny Ribeiro. Ela chegou a estar no pólo ativo da ação, como autora, mas faleceu durante a tramitação da demanda.Enfatizou o desembargador Odone Sanguiné, relator, ao improver a apelação de Sandra Maria Gauer, que o comportamento da filha causou inúmeros transtornos familiares e preocupações desnecessárias por parte do marido de sua mãe, que mantinha um convívio tranqüilo e harmonioso com a esposa. "O seu dolo ao praticar a conduta foi intenso, existindo notícias de interesse econômico por trás de sua sedizente intenção de ajudar a mãe."Para o magistrado, realmente, "se a doente estivesse sob todos os cuidados necessários ao seu bem-estar junto da filha, seu estado de saúde não teria se agravado justamente nesta ocasião a ponto de ser internada no Hospital". Portanto, a atitude do marido ao retirar a sua esposa do nosocômio onde se encontrava em Capão da Canoa e levá-la à Capital, onde estava sendo regularmente acompanhada por médicos e enfermeiros da confiança da família, foi correta. Daí a responsabilidade da filha pelos danos materiais.Em relação aos danos morais, salientaram que as circunstâncias narradas inegavelmente e por si só causaram ao marido, aos 91 anos de idade, enorme abalo emocional, principalmente porque, além das incompatibilidades pessoais noticiadas nos autos e eventual interesse econômico, a filha não tinha nenhum motivo legítimo para retirar a sua mãe do lar que bem dividia com seu esposo.A pena financeira é de R$ 24,5 mil, por danos morais, que deverão ser corrigidos pelo IGP-M/FGV desde a data da sentença, com juros de 12% ao ano, a contar de 11 de fevereiro de 2004; e R$ 550, por danos materiais, também corrigidos desde a data do efetivo desembolso e com juros de 12% ao ano a contar da citação.Esses valores já tinham sido fixados na sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Fernando Jardim Porto, da 5ª Vara Cível de Porto Alegre.A ação tramita sem segredo de justiça. O advogado Fernando Antonio Freitas Malheirosatua em nome do viúvo, autor da ação. (Proc. nº 70018520494 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ). i606f
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759