|   Jornal da Ordem Edição 4.533 - Editado em Porto Alegre em 23.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.07  |  Trabalhista    4e499

Empresa que impede retorno de portador de HIV, após licença, pagará salários dos meses não trabalhados 6f58g

Uma empresa que, ao fim do período de licença médica, não aceitou o retorno ao trabalho de empregado portador de HIV foi condenada pela 4ª Turma do TRT-MG a pagar todos os salários relativos aos meses em que o reclamante ficou em casa aguardando ordens de retorno por parte da empregadora.

É que, embora tendo colocado o emprego novamente à disposição do empregado durante a audiência na Vara Trabalhista, a empresa não pretendia pagar os salários dos meses parados.

“Reconhecido pelo próprio reclamado o direito do autor à reintegração, o recebimento dos salários vencidos é mera conseqüência, especialmente quando comprovado que a empresa criou embaraços para o retorno do empregado” – esclarece o relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

Segundo alegou o reclamante, o empregador o impediu de reassumir suas funções por puro preconceito. Com diagnóstico de "HIV positivo", ele esteve afastado dos serviços por quase dois anos. Ao receber alta do INSS, apresentou-se imediatamente à empresa, tendo sido lá informado de que não tinha serviço para executar e que ele aguardasse em casa um posterior contato.

A Turma concluiu que, de fato, a empresa dificultou propositadamente a que o reclamante reassumisse suas funções depois da alta do INSS, o qual, durante 11 meses, teve de fazer "bicos" como servente de pedreiro para sobreviver, até a propositura da ação trabalhista, quando foi reintegrado. Por esse fundamento, condenou a empresa ao pagamento dos salários devidos pelos 11 meses de afastamento, fixando também a responsabilidade subsidiária da CEMIG, segunda reclamada na ação trabalhista. ( RO nº 02776-2006-137-03-00-6 )

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Fonte: TRT3

Rodney SilvaJornalista - MTB 14.759 h1zn

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