|   Jornal da Ordem Edição 4.531 - Editado em Porto Alegre em 21.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.25  |  Consumidor    345l3h

Empresa é condenada por cobrança de consumo em imóvel sem vínculo contratual g4w3v

Uma companhia de saneamento ambiental do Distrito Federal (DF) foi condenada por realizar cobrança de consumo em imóvel que estava desabitado e sem contrato vigente. O nome do proprietário do imóvel foi negativado em razão dos débitos. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 201c6g

O autor conta que o imóvel ficou desabitado e sem contrato ativo com a ré no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. Ele conta que, apesar disso, a empresa realizou cobrança de consumo de abastecimento de água. Diz, ainda, que a concessionária realizou protesto do seu nome em razão dos débitos. Defende que tanto a cobrança quanto os protestos são indevidos. Em sua defesa, a ré alega que não há ilegalidade nem na cobrança do consumo de água nem no protesto.

Análise

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que não havia contrato ativo “de fornecimento de água que justificasse as faturas emitidas” no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. O julgador lembrou, ainda, que a empresa classificou o imóvel como "unidade sem contrato vigente" em razão da ausência de um contrato formal.

“Isso indica que não havia uma relação formal entre as partes para a prestação de serviços e cobrança de consumo, o que torna ilegítimas as faturas emitidas durante o período mencionado”, disse, ao pontuar que “o fato de o imóvel estar desabitado e sem contrato implica que não poderia haver consumo de água”.

O magistrado observou ainda que, embora o autor tenha efetuado o pagamento das “dívidas indevidas, as faturas relacionadas ao protesto permanecem ativas”. “Embora a ré tenha alegado que já encaminhou os documentos necessários para o cancelamento dos protestos, a manutenção das dívidas protestadas, apesar do pagamento realizado, caracteriza falha no cumprimento das obrigações por parte da ré”, acrescentou.

Dano moral

Em relação ao dano moral, o julgador pontuou que o autor foi negativado e protestado em razão de cobranças que não correspondiam à sua responsabilidade. “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o transtorno decorrente dessa negativação, especialmente quando a dívida já foi quitada, configuram dano moral ível de reparação”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de indenização pelos danos morais e a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pelo autor. O valor total é de R$ 2.457,08. A ré deverá, ainda, efetuar a baixa dos protestos ativos em nome do autor, arcando com os custos, no prazo de 10 (dez) dias. Os débitos cobrados durante os períodos de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020 foram declarados inexistentes. Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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