|   Jornal da Ordem Edição 4.547 - Editado em Porto Alegre em 12.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.08  |  Diversos    3t5g6h

Depositário infiel pode cumprir prisão domiciliar 601c5v

Depositário infiel que teve prisão civil decretada por ter vendido bem penhorado na fase de execução de reclamação trabalhista poderá cumprir prisão domiciliar. A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST acompanhou o ministro Renato de Lacerda Paiva no recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Segundo o ministro, o impetrante necessita de cuidados médicos especiais, pelo fato de ser portador de doença grave e incurável.

A reclamação trabalhista que originou o recurso em questão foi interposta contra a Pimenta Imobiliária Ltda., da qual o impetrante é um dos sócios. Na fase de execução, em 1999, um dos imóveis da empresa foi penhorado para o pagamento da dívida trabalhista. Nesse intervalo, o sócio descobriu ser portador de câncer, e as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter levaram-no a se afastar da istração da empresa. Em 2003, sua esposa, também sócia, vendeu o imóvel penhorado. Alegou desconhecer a penhora, e disse que a venda foi necessária para pagar o tratamento.

O juízo de primeiro grau decretou então sua prisão por considerá-lo depositário infiel, pois vendeu o bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação. O impetrante recorreu ao TRT5, que rejeitou seu pedido de habeas corpus por não acolher a explicação de que o depositário só teria tomado conhecimento da venda do imóvel por sua esposa três anos depois do fato, e ainda por não existir comprovação das despesas médicas alegadas como justificativa para a alienação do imóvel.

No TST, o impetrante postulou, caso não fosse concedido o habeas corpus, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em virtude da gravidade de sua doença. O ministro Paiva salientou que não haveria, em princípio, como aplicar o regime de cumprimento de pena previsto na lei penal a uma ação civil. "A prisão civil não é pena, e sim um meio processual coercitivo indireto de execução de uma sentença civil, ou seja, tem conotação de obrigação de natureza civil".

Sua finalidade é apenas obrigar indiretamente o devedor, no caso o depositário, a devolver a coisa depositada. Considerou, porém, justificada a conversão, excepcionalmente, diante da necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana e do fato de que a prisão comum poderia submeter o paciente "a situação vexatória desnecessária e incompatível com as circunstâncias especiais do caso concreto", já que havia provas da condição de saúde do paciente e da necessidade indispensável de supervisão médica rotineira. (ROHC-324/2007-000-05-00.5).



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Fonte: TST

Rodney SilvaJornalista - MTB 14.759 h1zn

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