|   Jornal da Ordem Edição 4.535 - Editado em Porto Alegre em 27.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à istração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.05.24  |  Diversos    2v1f18

Decisão que nega autodeclaração de negro ou pardo deve ser devidamente fundamentada 3o2m65

Um candidato autodeclarado negro que constou na lista de aprovados em um concurso público, mas não teve a declaração aceita pela comissão de heteroidentificação, obteve na Justiça Federal uma liminar para continuar participando do processo seletivo. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a decisão sobre o recurso istrativo do candidato não apresentou fundamentos suficientes para manter o parecer da banca.“Verifico a plausibilidade das alegações da parte autora quando sustenta que a decisão que confirmou a sua exclusão do concurso, na fase recursal do procedimento de heteroidentificação, foi genérica, sem a indicação concreta dos fundamentos que a ensejaram”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida no dia 23 de maio em ação contra uma estatal.O candidato, que tem 31 anos e mora na capital catarinense, prestou concurso para o cargo de engenheiro civil, tendo concorrido às vagas reservadas aos autodeclarados negros. Ele afirmou que seu nome esteve na lista de aprovados, mas não foi mantido na relação porque não apresentaria os traços fenotípicos que o identificassem como negro – de acordo com a comissão de heteroidentificação, que verifica as declarações.O edital do concurso estabeleceu que a verificação das autodeclarações seria realizada virtualmente, mediante o envio on-line de documentos, fotografias e audiovisual. Após a comissão haver negado a condição de favorecido pela reserva de vagas, ele apresentou um recurso, mas a conclusão anterior foi mantida.“A Corte Regional (TRF4) tem decidido que, salvo em situações excepcionais, em que fique comprovada a ilegalidade da decisão tomada no procedimento de heteroidentificação, é inissível que o Judiciário substitua a avaliação da comissão instituída para tal finalidade em relação à apresentação ou não pelo candidato dos fenótipos característicos da raça negra, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia”, lembrou Carmona.O juiz observou, entretanto, que “para a istração Pública desconstituir a afirmação do candidato que se autodeclarar negro ou pardo, há que ser observado o princípio da motivação das decisões istrativas, devendo o parecer da comissão ser devidamente fundamentado”.“Os elementos trazidos com a petição inicial indicam excessivo rigor na eliminação do autor do concurso com base no procedimento de heteroidentificação on-line realizado, sem que houvesse uma análise detalhada das razões trazidas pelo recorrente, na via istrativa”, concluiu Carmona. A liminar mantém o candidato no concurso até o julgamento de mérito. Cabe recurso. t1e57

Fonte: JFSC

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