|   Jornal da Ordem Edição 4.546 - Editado em Porto Alegre em 11.6.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.08  |  Consumidor    731i65

Concessionária de energia indenizará consumidora por suspensão de serviço 2k6y5m

A 2ª Câmara Cível do TJRJ condenou a Light a pagar uma indenização de R$ 8 mil a uma consumidora que estava em dia com as suas contas, mas teve o serviço de fornecimento de energia suspenso pela empresa sem notificação. Em maio de 2005, a cliente teve sua energia cortada, embora não estivesse inadimplente, tendo permanecido dois dias sem o serviço.

A Light alegou que a suspensão se deu em razão de um débito pendente que era decorrente de irregularidade constatada no relógio medidor da usuária. "É certo que os serviços considerados essenciais e contínuos estão sujeitos à interrupção no caso de descumprimento da obrigação contratual por parte do consumidor. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos", afirmou o relator, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca os.

Segundo o magistrado, na época da autuação lesiva da concessionária, não havia débito da cliente capaz de justificar a suspensão do serviço, conforme demonstra sua conta, que não acusa valores em aberto. Além disso, ainda de acordo com Fonseca os, a suspensão do serviço não foi precedida de notificação, em desatenção ao preceito do artigo 91, parágrafo 1º, da Resolução nº 456/00 da Aneel, que impõe às concessionárias do serviço de energia a observância do prazo mínimo de 15 dias entre o envio da comunicação ao consumidor e a efetiva interrupção do serviço, quando ela for efetuada por inadimplência do usuário.

"A interrupção ocasiona sérios transtornos ao consumidor, que se vê privado da prática de atividades cotidianas, além da pecha de inadimplente", ressaltou o desembargador, que diminuiu o valor da verba indenizatória de R$ 15 mil, que havia sido definida na sentença, para R$ 8 mil.

"Razoável a fixação da verba pelo dano moral neste valor, o qual compensa o desgosto íntimo experimentado pela apelada e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa", concluiu o relator.



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Fonte: TJRJ

Rodney SilvaJornalista - MTB 14.759 h1zn

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