|   Jornal da Ordem Edição 4.543 - Editado em Porto Alegre em 6.6.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.08  |  Diversos    1b2e6r

Comprovada irregularidade em aparelho de medição de energia elétrica, companhia fornecedora deve ser ressarcida 6qx1r

Se ficar comprovada irregularidade no aparelho de medição de energia elétrica, consumidor deverá ressarcir a empresa. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJRS considerou legal que AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A cobre de um comerciante, dono de uma lanchonete na rodoviária de São Leopoldo, o consumo não pago. A base do cálculo deverá ser o maior consumo ocorrido nos 12 meses anteriores ao início da fraude, multiplicados pelos dias de irregularidades.

O relator do processo, desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, adotou o disposto no art. 72, IV, "b" da Resolução n.º 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ele lembra que o cálculo da restituição visa desestimular as fraudes em aparelhos de medição.

O magistrado também determinou que a AES Sul não suspenda o fornecimento de energia, o que seria ilegítimo caso o usuário esteja em dia com o pagamento das faturas mensais.

Confirmou, ainda, antecipação de tutela para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia. Entendeu que o corte de luz não se mostra legítimo para coagir o usuário ao pagamento das faturas de recuperação, estando em dia com o pagamento das contas mensais. (Proc. nº 70022308308).



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Fonte: TJRS

Rodney SilvaJornalista - MTB 14.759 h1zn

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