|   Jornal da Ordem Edição 4.533 - Editado em Porto Alegre em 23.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.24  |  Trabalhista    4d4k1y

Carteiro alcoolista despedido por justa causa obtém reintegração e indenização por dispensa discriminatória no RS 6o1r6s

Um carteiro que foi despedido por justa causa obteve o reconhecimento da nulidade da despedida e deve receber uma indenização pela natureza discriminatória da dispensa. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 20,7 mil. 5m4n5e

Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) consideraram que a demora na ativação do processo istrativo para apurar a falta grave implicou perdão tácito da falta cometida pelo empregado. Além disso, entenderam que a despedida foi discriminatória, em função de o carteiro ser dependente de álcool. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Durante o contrato, a ex-esposa do carteiro formalizou uma denúncia contra ele, acusando-o de retenção de malote e violação de correspondência. Em novembro de 2016, foi instaurado processo istrativo para averiguar a acusação. O processo foi arquivado em julho de 2017, em virtude do pedido de demissão feito pelo trabalhador.

Contudo, o carteiro obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a reintegração, pelo fundamento de que à época estava em tratamento para o alcoolismo e apresentava confusão mental. Ele foi reintegrado em julho de 2018.

Aproximadamente um ano após a reintegração do trabalhador, a empresa reabriu a investigação da denúncia feita pela ex-esposa e concluiu pela configuração de incontinência de conduta ou mau procedimento e insubordinação (artigo 482, alíneas b e h, da CLT). O carteiro foi despedido, por justa causa, em julho de 2019.

A sentença de 1º grau apontou que a demora da empregadora em reativar o Processo istrativo Disciplinar (PAD) afronta o requisito da imediatidade na dispensa por justa causa, e configura o perdão tácito. Nessa linha, considerou nula a rescisão e determinou a reintegração do carteiro, condenando a empresa a pagar os salários e as demais parcelas de todo o período entre a despedida motivada e a reintegração ao emprego. Além disso, deferiu ao empregado indenização por danos morais em decorrência da despedida ser discriminatória, baseada no alcoolismo do empregado.

Partes recorreram

As partes recorreram ao TRT4. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a falta grave de retenção de malote e violação de correspondência não foi suficientemente comprovada. Além disso, de acordo com o julgador, o alcoolismo é uma moléstia que pode suscitar estigma ou preconceito, pois é um problema de saúde grave, que impõe restrições e limitações laborais, e cujo tratamento deverá ser constante.

“Entendo que o dano moral causado é evidente, na medida em que o ato que originou o processo istrativo disciplinar foi trazido à tona com o claro intuito de extinguir o contrato de trabalho do reclamante, o que notadamente demonstra que ele estava sendo vítima de ato discriminatório em razão de sua doença”, concluiu o magistrado.

A Turma entendeu aplicável ao caso a Lei nº 9.029/1995, que veda a adoção de práticas discriminatórias para o à relação de trabalho. Ainda, considerou aplicável o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Em decisão unânime, foi mantida a sentença de 1º grau, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. Também participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Rejane Souza Pedra. As partes recorreram do acórdão para o TST.

Fonte: TRT4

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