A Justiça Federal do Paraná condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil a um cliente transgênero pela não utilização do novo nome de registro nos serviços prestados. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.O autor afirmou que realizou a alteração de seu nome e gênero no registro civil em 2021, adotando novo nome de registro em todas as suas documentações. Alegou que se deslocou presencialmente até a agência bancária para que o banco atualizasse os dados de modo a se adequar a sua realidade, tendo sido informado que a alteração havia ocorrido. No entanto, relatou que seu antigo nome de registro continuava sendo apresentado em todos os ambientes de atendimento do banco como aplicativos, transferências e PIX.Por possuir uma microempresa individual de promoção de vendas, a cada transferência recebida ou realizada o autor era obrigado a explicar a situação para os clientes, que em certos casos apresentavam resistência pela diferença no nome na prestação do serviço e no momento do pagamento, gerando constrangimentos para o autor. Nas várias tentativas para solucionar o problema, o autor era informado que a atualização cadastral de seu nome social havia sido efetuada, e que o banco não poderia fazer mais nada em relação ao assunto.Em sua decisão, a juíza federal ressaltou que o direito a alteração do nome e do gênero da pessoa encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico e implica, consequentemente, no dever das instituições educacionais, de saúde, bancárias, entre outras, a atualização de seus cadastros, sendo inissível qualquer oposição.A magistrada considerou que a situação relatada trouxe mais do que meros incômodos ao autor. “Não há dúvidas quanto aos fatos, seja acerca da alteração do nome e gênero, seja a exposição perante terceiros, por pelo menos sete meses, cujos comprovantes das transações são gerados também para o recebedor. O abalo moral se dá in re ipsa, isto é, presumido, pois decorre do próprio fato. Nestes termos, é inegável o dever de indenizar”, afirmou Marta Ribeiro Pacheco.A juíza federal cita uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em um caso de uso de nome social por aluno em escola, entendendo que é inissível a violação ao direito fundamental à igualdade. “Sendo assim, os fatos narrados nos autos foram corroborados no curso do processo e mostram-se suficientes para gerar abalo severo, a ponto de criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e reconheço a necessidade de indenização por dano moral em favor do autor”, complementou. A sentença determinou ainda que o banco realize as alterações do nome/gênero do autor em todos os cadastros/sistemas com a instituição, inclusive no sistema PIX e no aplicativo bancário. 681p5g
Fonte: JFPR