|   Jornal da Ordem Edição 4.533 - Editado em Porto Alegre em 23.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.24  |  Dano Moral    1c5w5k

ageiro que perdeu voo por suposto defeito no de status não será indenizado 6e2kc

A Justiça Federal negou um pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais para um empresário de Florianópolis (SC) que perdeu um voo no aeroporto de Congonhas, São Paulo (SP), por alegada falta de atualização do status no de informações da sala de embarque. A 6ª Vara Federal da Capital considerou que a responsabilidade foi do ageiro, que não tomou as devidas precauções para se apresentar com antecedência. 4y4t5o

“É ônus da parte autora demonstrar que se apresentou para os procedimentos de segurança com ‘folga’ suficiente para prosseguir até o embarque na aeronave até às 9h40 (horário limite). Contudo, nenhuma prova foi feita nesse sentido”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida sexta-feira (13), em um processo do juizado especial federal cível.

O caso

O ageiro alegou que, em 23 de novembro de 2023, retornaria de São Paulo para Florianópolis, num voo com partida prevista para às 10h10. Depois de ter feito o check-in e ado pelo raio-x, ele teria entrado na sala de embarque, segundo relatou, 45 minutos antes do horário, e resolveu esperar em um café. Quando faltavam 25 minutos, ele se dirigiu ao portão marcado, mas a entrada não foi autorizada porque o embarque estava encerrado.

Segundo o ageiro, o monitor de status não teria sido atualizado com a informação de “embarque iniciado” e a companhia aérea também teria deixado de chamá-lo pelo alto-falante. Mesmo com a aeronave ainda em solo, ele não pôde embarcar e gastou R$ 612,49 com a remarcação da agem, mais R$ 163,74 em despesas com deslocamento e alimentação para pegar um voo em Guarulhos (SP).

Desdobramento

“É de responsabilidade do ageiro sua apresentação para o embarque (transposição do limite da área destinada ao público e ingresso na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas) no prazo determinado, sendo razoável e prudente estimar-se nos procedimentos de segurança o dispêndio de cerca de 30 minutos”, lembrou o juiz.

“Com relação à espera de suposto aviso sonoro para embarque, já é de conhecimento público que os aeroportos estão restringindo esse sistema de comunicação, com o objetivo de criar um ambiente mais tranquilo, sem poluição sonora e em respeito a usuários com necessidades especiais”, observou Krás Borges.

A ação foi ajuizada contra a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), a empresa concessionária do aeroporto e a companhia aérea – contra esta, a ação foi extinta, por tratar de relação exclusivamente privada. Ainda cabe recurso.

Fonte: JFSC

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