Por Adilso Antônio Santin,advogado (OAB/RS nº 62.383) Trago objetivas considerações acerca do prazo prescricional relativo àquelas ações que pretendam a atualização monetária dos saldos existentes em cadernetas de poupança no mês de junho de 1987: a) não há dúvida quanto ao prazo em si, que é de 20 anos; b) as matérias veiculadas pela imprensa dão conta de que o prazo se encerra neste 31 de maio;c) sobre o termo final do prazo, penso que o mesmo não seja o último dia deste mês de maio, mas o dia do "aniversário" da conta, no mês de julho de 2007, pois somente nesse mesmo mês, em 1987, foi feito o ree da correção; d) sendo feito o ree do valor correspondente à correção monetária, surgiria a pretensão do titular do direito à complementação, o que seria tornado ineficaz pelo transcurso do prazo prescricional; e) nessa lógica, não se pode falar em contagem de prazo prescricional anteriormente ao ree dos valores (em julho de 1987), pois se trataria de simples expectativa; f) por fim, e diante de tais afirmações, considero que o prazo prescricional ocorrerá no dia do "aniversário" da conta, no mês de julho de 2007. Ressalto que se trata de minha posição sobre a questão, e que não ajo no intuito de criticar as publicações, mas apenas fomentar o debate, já que o mesmo ganhará relevância muito brevemente. (*) E.mail: [email protected] 376u4v